1. Processo nº: 6844/2020
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL N° 09/2020 TENDO POR OBJETO O SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS.3. Responsável(eis): ANTONIO LUIZ BANDEIRA JUNIOR - CPF: 35532998191 GILMAR MARTINS ROCHA - CPF: 89380070144 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO 6. Distribuição: 6ª RELATORIA
7. REQUERIMENTO Nº 44/2021-PROCD
Egrégio Tribunal,
Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a Representação apresentada pela 6ª Diretoria de Controle Externo deste Tribunal de Contas em desfavor do Pregão Presencial nº 09/2020, cujo objeto consiste na prestação de serviços de locação de veículos para atender demandas das Secretarias Municipais, Fundos de Educação de Assistência Social, de Saúde e dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Lajeado/TO, ante a constatação apriorística de irregularidades que implicariam em restrição da competitividade do certame.
O Conselheiro Relator, por meio do Despacho nº 485/2020-RELT6 [evento 4], determinou a intimação dos responsáveis, Antônio Luiz Bandeira Júnior, Prefeito, e Gilmar Martins da Rocha, Pregoeiro, ambos do município de Lajeado/TO, para manifestação sobre os fatos indicados na inicial.
Realizada a intimação de ambos, inclusive por edital [eventos 5 a 12 e 15], o prazo transcorreu in albis, como se depreende do Certificado de Revelia nº 320/2020-CODIL [evento 13].
No evento 16 [protocolo em 17/09/2020], constam as manifestações do senhor Antônio Luiz Bandeira Júnior, Prefeito. Em apertada síntese, constata-se que o gestor responsável, apesar de não apresentar qualquer documentação, argumenta que o certame não prosperou, ante a desistência dos interessados, e, ao final, solicita o arquivamento do feito.
O Conselheiro Substituto, por sua vez, no Parecer nº 2838/2020-COREA [evento 17], diante dos documentos juntados aos autos no evento 16, sugeriu ao Relator o encaminhamento dos autos à área técnica para análise, com o objetivo de fornecer substrato para a opinião do Corpo Especial de Auditores.
Vieram, então, os autos a este Ministério Público de Contas que opinou pela devolução ao Conselheiro Relator para análise do pleito. Determinada a tramitação pelo Relator, a 6ª DICE (evento 20) opinou:
5.4. Assim, considerando que não foi anexado nenhum documento do SICAP-LCO junto a justificativa apresentada acima, mantemos o apontamento. É a análise.
Após, pelo parecer do evento 21 o Conselheiro Substituto sugeriu:
8.5. Assim, sugiro ao E. Relator que determine a citação dos responsáveis para que junte documentos de cancelamento do pregão Presencial n. 09/2020.
Retornam, então, os autos a este Parquet Especializado.
É o relatório.
O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.
Nesse sentido, a atuação deste Parquet Especializado, seja através de requerimento ou de parecer conclusivo, busca a efetiva promoção da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, objetivos que são atingidos com a missão de guarda da Constituição Federal e da lei, bem como da fiscalização da sua execução.
Na espécie, observa-se sugestão do Conselheiro Substituto para intimação do responsável para a juntada de documentos do cancelamento do Pregão Presencial nº 09/2020. Nesse sentido, não cabe a este Ministério Público de Contas obtstacularizar a instrução do feito como sugerido. Ademais, o Ministério Público de Contas se manifesta após a instrução dos processos:
Art. 373 - Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, não se opõe à intimação do responsável para que junte documentos de cancelamento do Pregão Presencial n. 09/2020, como sugerida pelo Conselheiro Substituto no evento 21.
É o requerimento
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/05/2021 às 14:24:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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